STJ ANULA PROVAS OBTIDAS COM BASE APENAS EM ANTECEDENTE CRIMINAL

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E aí, pessoal! 
Tudo certo!?  
Nesse episódio analisamos julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal (processo) contra réu que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas com base em antecedente por tráfico de drogas. Para o colegiado, esse fato isolado – sem outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o acusado transportasse entorpecentes – não é suficiente para autorizar a ação policial. O caso ocorreu na cidade de Tupã (SP), quando policiais faziam patrulhamento de rotina e viram o réu empurrando um veículo para fazê-lo funcionar. Sob o pretexto de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas, os agentes decidiram abordá-lo para revista pessoal. Quando inspecionaram o interior do veículo, teriam encontrado "pinos" de cocaína embaixo de um tapete, o que motivou a prisão em flagrante.
Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal (processo), o juiz de primeiro grau apontou que o denunciado admitiu a posse da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou Habeas Corpus com base na tese de que o antecedente criminal do réu bastaria para configurar a justa causa da abordagem policial. Conforme o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o fato de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar "no tranco" não poderia ser considerado indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do carro. Ele observou que não havia nenhuma relação entre as circunstâncias relatadas pelos policiais e a prática de tráfico de drogas, nem se cogitou a suspeita de tentativa de furto de automóvel — o que poderia motivar a averiguação da conduta do réu.
O Relator explicou que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, já foi alvo de análise criteriosa pelo STJ (RHC 158.580), devendo a justa causa ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência. Desse modo, acrescentou o ministro, os objetos ilícitos encontrados durante a revista, sob o tapete do veículo, independentemente da quantidade, não podem ser utilizados para convalidar a ilegalidade prévia, pois seria necessário que a fundada suspeita — necessária para justificar a busca — fosse aferida com base nas informações disponíveis antes da diligência.
Para maiores detalhes: Acórdão - Habeas Corpus n.º 774.140 
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