STJ AFASTA PRESUNÇÃO DE CRIME POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E REJEITA DENÚNCIA

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E aí, pessoal!
Tudo certo!?

Nesse episódio comentamos sobre decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia pelo crime de estupro de vulnerável praticado por um homem de 19 anos contra uma menina de 12 anos de idade.
É a primeira vez que o colegiado aplica um distinguishing (distinção) em relação à tese fixada em 2017 segundo a qual o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado não afasta a tipificação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A técnica da distinção é usada quando o magistrado compara os pressupostos de fato e de direito que levaram à formação de um precedente, em relação a um determinado caso concreto que esteja em julgamento. Se não houver identidade entre esses pressupostos, o intérprete pode superar o precedente vinculante e decidir a causa como entender de direito.
Nos casos de estupro de vulnerável, o distinguishing só havia sido admitido em julgados da 5ª Turma do STJ para afastar condenações que, nos casos concretos, se mostrariam mais prejudiciais por desestabilizar núcleos familiares formados entre as vítimas e seus supostos estupradores. Recentemente, o colegiado ainda reforçou que tais hipóteses são absolutamente excepcionais.
A novidade no caso julgado pela é que a fase processual não chegou a ser inaugurada. O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia com base em depoimentos prestados perante a polícia e, portanto, sem que houvesse o contraditório judicial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por sua vez, mandou o processo seguir com base na tese do STJ.
Esse ponto gerou divergência na Sexta Turma, inaugurada pelo ministro Rogerio Schietti e acompanhada pela ministra Laurita Vaz. Venceu o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que optou por rejeitar a denúncia, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
Segundo a corrente vencedora, o distinguishing no caso concreto reside em duas peculiaridades: a diferença de idade entre vítima e acusado é de seis anos, consideravelmente menor do que a de outros precedentes; e o fato de, do relacionamento aprovado pelas famílias, eles terem gerado um filho, fato social que não pode ser desprezado.
Assim, o comportamento do denunciado não colocou em risco a sociedade e o bem jurídico protegido pela regra do artigo 217-A do Código Penal. Para o desembargador convocado Olindo Menezes, não se registra proveito social com a possível condenação, a qual inclusive seria agravada pelo fato de esse estupro ter resultado em gravidez.

Recurso Especial n.º 1.977.165

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