PM QUE LÊ MENSAGENS DA TELA BLOQUEADA DO CELULAR VIOLA SIGILO DAS COMUNICAÇÕES

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E aí, pessoal!
Tudo certo!?

Nesse episódio comentamos sobre decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento acerca da leitura das mensagens na barra de notificações, que fica em exibição quando o celular está bloqueado, sem autorização judicial, sendo tal conduta suficiente para configurar violação do sigilo das comunicações e tornar essas provas ilícitas.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, que tentava viabilizar a condenação de uma pessoa por tráfico de drogas, após prisão em flagrante em posse de cocaína.
O episódio começou com policiais militares que, em patrulhamento, avistaram um conhecido do meio criminoso trafegando na garupa de um mototaxi e resolveram fazer a abordagem. Encontraram com ele uma sacola com 12 tabletes de maconha.
Ao pegar o celular do suspeito, viram na tela bloqueada uma troca de mensagens com outra pessoa. Resolveram ir até a casa dela para averiguar. No local, essa pessoa tentou fugir ao perceber a presença da polícia. Foi presa. Os PMs invadiram a casa e apreenderam cocaína.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a condenação por entender que a cocaína só foi descoberta e apreendida porque os policiais leram mensagens entre os suspeitos de maneira ilícita, no momento da primeira abordagem.
Ao STJ, o MP-MG insistiu que não houve violação ao sigilo de dados, nem acesso ao celular, mas tão-somente o exame das mensagens que se encontravam na tela do aparelho. A ilegalidade seria desbloquear o aparelho e vasculhar os conteúdos e aplicativos.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual a devassa do aparelho celular do suspeito durante o flagrante constitui situação não albergada pela Constituição, a qual assegura a inviolabilidade das comunicações.

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