Súmulas & Repetitivos: Tema 931

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.
Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em revisão do Tema 931. Isso significa que ele vai servir de orientação para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que esse tema já passou por revisão outras vezes. De acordo com ele, essa nova revisão foi necessária para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção dessa prova.
Schietti explicou que a última versão da tese repetitiva, de 2021, atribuiu ao condenado a comprovação da impossibilidade de cumprir com o pagamento da multa para obter a extinção da punibilidade, mas a jurisprudência acabou por impor um ônus excessivo a quem não possui recursos financeiros para quitar a dívida.
Ao citar a contribuição da Associação Nacional da Advocacia Criminal, que atuou como amicus curiae durante o julgamento do repetitivo, o ministro apontou que a produção da prova de hipossuficiência se configuraria em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Para o magistrado, o cenário pode aprofundar ainda mais a desigualdade socioeconômica dos egressos do sistema prisional, principalmente considerando o perfil do sistema penal brasileiro.
Por isso, Rogerio Schietti Cruz, concluiu que a melhor solução, portanto, deve ser a de extinguir a punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente entender de forma diversa, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

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